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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5222 de 29 de Dezembro de 1965

Autoriza o Poder Executivo a enquadrar no sistema de Classificação de Cargos, no nível inicial da Série de Classes correspondente o atual Pessoal Suplementar.

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Art. 4º

Fica revogada a Lei nº. 4.773, de 20 de novembro de 1963.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 5222 /1965