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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5222 de 29 de Dezembro de 1965

Autoriza o Poder Executivo a enquadrar no sistema de Classificação de Cargos, no nível inicial da Série de Classes correspondente o atual Pessoal Suplementar.


Art. 5º

A despesa com a execução da presente Lei, correrá à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.