Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5222 de 29 de Dezembro de 1965
Autoriza o Poder Executivo a enquadrar no sistema de Classificação de Cargos, no nível inicial da Série de Classes correspondente o atual Pessoal Suplementar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A despesa com a execução da presente Lei, correrá à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.