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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5222 de 29 de Dezembro de 1965

Autoriza o Poder Executivo a enquadrar no sistema de Classificação de Cargos, no nível inicial da Série de Classes correspondente o atual Pessoal Suplementar.

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Art. 3º

Nos têrmos do Art. 71., da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1962, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, a reorganização do Quadro Único de Pessoal e Quadros Próprios das Autarquias, computando-se a transformação das funções de "Suplementar".

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 5222 /1965