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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5222 de 29 de Dezembro de 1965

Autoriza o Poder Executivo a enquadrar no sistema de Classificação de Cargos, no nível inicial da Série de Classes correspondente o atual Pessoal Suplementar.

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Art. 2º

O enquadramento será feito por Decreto do Governador, mediante transformação da função do servidor, após pronunciamento do Departamento Estadual do Serviço Público.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 5222 /1965