Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5222 de 29 de Dezembro de 1965
Autoriza o Poder Executivo a enquadrar no sistema de Classificação de Cargos, no nível inicial da Série de Classes correspondente o atual Pessoal Suplementar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O enquadramento será feito por Decreto do Governador, mediante transformação da função do servidor, após pronunciamento do Departamento Estadual do Serviço Público.