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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5222 de 29 de Dezembro de 1965

Autoriza o Poder Executivo a enquadrar no sistema de Classificação de Cargos, no nível inicial da Série de Classes correspondente o atual Pessoal Suplementar.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a enquadrar no Sistema de Classificação de Cargos, criado pela Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1962, no nível inicial da Série de Classes correspondente o atual pessoal suplementar.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 5222 /1965