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Lei Estadual do Paraná nº 521 de 30 de Dezembro de 1950

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais até o montante de Cr$. 190.000.000,00, segundo a discriminação, importâncias parciais e em favor das repartições abaixo especificadas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o montante de Cr$. 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de cruzeiros), segundo a discriminação, importâncias parciais e em favor das repartições assim enumeradas:

a

À Administrção do Pôrto de Paranguá (A.P.P.) Cr$. 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) sendo Cr$. 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinados a atender despêsas com a ampliação das obras, do caes do Pôrto de Paranaguá e Cr$. 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para atender despêsas com a construção do Pôrto de Antonina de conformidade com o artigo 2°, ítem III, da Lei n° 105, de 30-IX-48;

b

Ao Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.) Cr$. 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) sendo de Cr$. 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) para atender despêsas contratuais com a construção da rodovia Jaguariaiva-Antonina e Cr$. 50.000.000,00 (cincoenta milhões de cruzeiros) para atender obrigações contratuais com a construção da auto-estrada Ponta Grossa-Paranaguá (trecho Ponta Grossa-Curitiba).

c

À Comissão da Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.) Cr$. 50.000.000,00 (cincoenta milhões de cruzeiros), destinados a atender despêsas especificadas em Lei n° 388, de 18-VII-1.950 (construção do trecho Apucarana-Pôrto São José).

d

Ao Departamento de Água e Esgôtos (D.A.E.) Cr$. 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para atender despêsas contratuais do Plano de Obras e saneamento do Estado, autorizadas pelo decreto-lei n° 699, de 9-VII-47 e Leis n°s. 105, 339 e 409, de 30-IX-48, 20-V-50 e 23-X-50, respectivamente.

§ 1º

As despêsas decorrentes da execução das obras constantes da alínea A, correrão à conta da emissão autorizada pelo decreto n° 7.379, de 29-VI-49, de acôrdo com o art. 6°, letra D, da Lei n° 105, de 30 de setembro de 1.948 e art. 6° da Lei n° 289, de 17 de novembro de 1.949. A, D

§ 2º

As despêsas com os encargos constantes da alínea B, serão cobertas de conformidade com o disposto na Lei n° 105, de 30 de setembro de 1.948 e decretos n°s. 7.378 e 11.499, de 29-VI-49 e 27-VII-50, respectivamente.

§ 3º

A despêsa a que alude a alínea C, será ocorrida pelas disponibilidades da emissão autorizada pelo decreto n° 7.379, de 20-VI-49 e de acôrdo com o art. 6° da Lei n° 289, de 17-XI-49, inclusive saldos do Tesouro e outras operações de crédito.

§ 4º

Os encargos com a execução das obras constantes da alínea d, serão atendidas pelas disponibilidades do Tesouro a operações de crédito autorizada em leis especiais. d

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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