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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 521 de 30 de Dezembro de 1950

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais até o montante de Cr$. 190.000.000,00, segundo a discriminação, importâncias parciais e em favor das repartições abaixo especificadas.


Art. 2º

Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.