Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4994 de 23 de Dezembro de 1964
Dispõe sôbre o plano de pagamento dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam criados, no quadro do pessoal da Justiça, doze (12) cargos de auxiliar de cartório, sendo sete (7), de nível PJ-8 e cinco (5), de nível PJ-7, com lotação: os primeiros nos sete cartórios das varas criminais da comarca de entrância especial de Curitiba e os demais, em comarcas do interior do Estado, de acôrdo com a necessidade do serviço, a critério do Presidente.