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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4994 de 23 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o plano de pagamento dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam criados, no quadro do pessoal da Justiça, doze (12) cargos de auxiliar de cartório, sendo sete (7), de nível PJ-8 e cinco (5), de nível PJ-7, com lotação: os primeiros nos sete cartórios das varas criminais da comarca de entrância especial de Curitiba e os demais, em comarcas do interior do Estado, de acôrdo com a necessidade do serviço, a critério do Presidente.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 4994 /1964