Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4994 de 23 de Dezembro de 1964
Dispõe sôbre o plano de pagamento dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores da Justiça, atualmente classificados nos níveis e padrões próprios, constantes das antigas Tabelas A e B e que iam, os da primeira, do nível 1 a 10 e, os da segunda, da letra M à letra Y, passam a se integrar na padronagem da nova Tabela de que trata o artigo anterior e a perceber, respectivamente, os vencimentos alí atribuidos aos níveis de PJ-1 a PJ-12 e de PJ-11 a PJ-22, exclusivos do Poder Judiciário.