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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4994 de 23 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o plano de pagamento dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.


Art. 2º

Os servidores da Justiça, atualmente classificados nos níveis e padrões próprios, constantes das antigas Tabelas A e B e que iam, os da primeira, do nível 1 a 10 e, os da segunda, da letra M à letra Y, passam a se integrar na padronagem da nova Tabela de que trata o artigo anterior e a perceber, respectivamente, os vencimentos alí atribuidos aos níveis de PJ-1 a PJ-12 e de PJ-11 a PJ-22, exclusivos do Poder Judiciário.