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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4994 de 23 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o plano de pagamento dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 1º

Para os efeitos do plano de pagamento dos serviços da Justiça, fixados na lei nº. 25/62, com as modificações introduzidas pelas leis nºs. 4.739/63 e 12/64, as anteriores Tabelas A e B, dos padrões e níveis dos vencimentos respectivos, passam, com a presente lei, a constituir uma única Tabela, sob a denominação da Tabela A, como abaixo se segue: TABELA A VALOR PJ - 1 Cr$ 50.000,00 PJ - 2 Cr$ 54.000,00 PJ - 3 Cr$ 58.000,00 PJ - 4 Cr$ 62.000,00 PJ - 5 Cr$ 66.000,00 PJ - 6 Cr$ 70.000,00 PJ - 7 Cr$ 74.000,00 PJ - 8 Cr$ 80.000,00 PJ - 9 Cr$ 85.000,00 PJ - 10 Cr$ 90.000,00 PJ - 11 Cr$ 95.000,00 PJ - 12 Cr$ 100.000,00 PJ - 13 Cr$ 115.000,00 PJ - 14 Cr$ 120.000,00 PJ - 15 Cr$ 125.000,00 PJ - 16 Cr$ 130.000,00 PJ - 17 Cr$ 135.000,00 PJ - 18 Cr$ 140.000,00 PJ - 19 Cr$ 155.000,00 PJ - 20 Cr$ 165.000,00 PJ - 21 Cr$ 175.000,00 PJ - 22 Cr$ 180.000,00

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 4994 /1964