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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 4994 de 23 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o plano de pagamento dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 15

Extendem-se aos servidores da Justiça, as disposições contidas nos artigos 7º., 9º. e seus parágrafos e no parágrafo 3º., do artigo 10, da Lei nº. 4.964, de 31 de outubro de 1964.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 4994 /1964