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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 4994 de 23 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o plano de pagamento dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 12

As divisões de Recursos, que integram a respectiva Assessoria, serão preenchidas pelos assessores de recursos, a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

Além dos seus vencimentos, perceberão êsses assessores, como chefes de Divisão, o símbolo remuneratório atribuido às chefias de Divisão.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 4994 /1964