Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 4994 de 23 de Dezembro de 1964
Dispõe sôbre o plano de pagamento dos Serventuários da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ficam criados, no quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, dois (2) cargos de assessor de recursos, isolados e de provimento efetivo, com os vencimentos atribuidos aos de Assistente dêsse mesmo quadro e de livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
Para a investidura nesses cargos, além das exigências estabelecidas em lei, são necessários mais os seguintes requisitos:
a
- cinco (5) anos, pelo menos, de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; e
b
- notório merecimento jurídico e reputação ilibada.