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Artigo 96 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 96

Não poderá exercer função pública estadual, ocupar emprêgo em autarquia, em sociedade de economia mista e em fundação, ligadas ao Estado, ou em emprêsa concessionária de serviço público, o pai de família ou responsável por criança em idade escolar, sem fazer prova anual de matrícula e freqüência desta em estabelecimento de ensino, ou de que lhe está sendo ministrada educação no lar.

Parágrafo único

Constituem casos de isenção, além de outros previstos em lei, quando devidamente comprovados:

a

o estado de pobreza do pai ou responsável;

b

insuficiência de escolas;

c

matrícula encerrada;

d

doença ou anomalia grave da criança.

Art. 96 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964