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Artigo 97 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 97

Os pais ou responsáveis por crianças em idade escolar serão responsabilizados não só pela sua matrícula como pela freqüência à escola primária, sob pena de multa de 10 (dez) até 50% (cinqüenta por cento) sôbre o maior salário mínimo em vigor no Estado.

Art. 97 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964