Artigo 97 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Os pais ou responsáveis por crianças em idade escolar serão responsabilizados não só pela sua matrícula como pela freqüência à escola primária, sob pena de multa de 10 (dez) até 50% (cinqüenta por cento) sôbre o maior salário mínimo em vigor no Estado.