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Artigo 95 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 95

A Secretaria de Educação e Cultura promoverá:

a

o levantamento anual do registro das crianças em idade escolar;

b

o incentivo e a fiscalização da freqüência às aulas.

Parágrafo único

Cada município fará, anualmente, a chamada da população escolar de sete (7) anos de idade, para matrícula na escola primária.

Art. 95 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964