Artigo 95, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 95
A Secretaria de Educação e Cultura promoverá:
a
o levantamento anual do registro das crianças em idade escolar;
b
o incentivo e a fiscalização da freqüência às aulas.
Parágrafo único
Cada município fará, anualmente, a chamada da população escolar de sete (7) anos de idade, para matrícula na escola primária.