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Artigo 90, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 90

As classes de Jardins de Infância deverão ser regidas por professôres que possuirem o curso de especialização, previsto no artigo anterior.

Parágrafo único

Enquanto não houver professôres especializados em número suficiente, os regentes de classe de Jardim de Infância deverão ser escolhidos, dentre professôres normalistas, legalmente habilitados de acôrdo com a seguinte ordem preferencial:

a

portadores de certificado de conclusão de curso regular de especialização em educação pré-primária;

b

portadores de certificado de conclusão de curso intensivo de educação pré-primária;

c

diplomados que já tenham exercido as funções.

Art. 90, Parágrafo Único, b da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964