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Artigo 91 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 91

As emprêsas que tenham a seu serviço mães de menores de sete (7) anos serão estimuladas pelos poderes públicos estadual e municipais, a organizar e manter por iniciativa própria ou em cooperação com o poder público, instituições de educação pré-primária.