Artigo 91 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 91
As emprêsas que tenham a seu serviço mães de menores de sete (7) anos serão estimuladas pelos poderes públicos estadual e municipais, a organizar e manter por iniciativa própria ou em cooperação com o poder público, instituições de educação pré-primária.