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Artigo 88, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 88

Os Jardins de Infância, criados e mantidos pelo poder público estadual, reger-se-ão por Regimento próprio, aprovado pelo Secretário de Educação e Cultura, e poderão ser de dois tipos:

a

anexos a escolas primárias estaduais;

b

isolados ou independentes.

§ 1º

Os Jardins de Infância, quando anexos a grupos escolares que ofereçam condições favoráveis para  o seu funcionamento, poderão funcionar no mesmo prédio da escola ou pavilhão anexo e participarão de tôdas as atividades e instituições da escola, devendo submeter-se à mesma direção geral do estabelecimento.

§ 2º

Os Jardins de Infância independentes deverão possuir instalações indispensáveis ao seu funcionamento e terão direção própria.

§ 3º

Os Jardins de Infância funcionarão em período idêntico ao do curso primário, obedecendo ao calendário escolar anualmente aprovado pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 88, §3º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964