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Artigo 87 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 87

As classes de Jardins de Infância poderão ser divididas em 1º. e 2º. períodos, determinados pela idade cronológica.

§ 1º

O segundo período de Jardim de Infância destina-se às crianças cuja idade cronológica seja de cinco (5) anos completos.

§ 2º

O primeiro período de Jardim de Infância destina-se às crianças cuja idade cronológica seja de quatro (4) anos completos.

§ 3º

Relativamente ao ensino público estadual, sòmente poderão ser formadas classes de primeiro período de Jardim de Infância em escolas de aplicação e de experimentação pedagógica.

Art. 87 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964