Artigo 88, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Os Jardins de Infância, criados e mantidos pelo poder público estadual, reger-se-ão por Regimento próprio, aprovado pelo Secretário de Educação e Cultura, e poderão ser de dois tipos:
a
anexos a escolas primárias estaduais;
b
isolados ou independentes.
§ 1º
Os Jardins de Infância, quando anexos a grupos escolares que ofereçam condições favoráveis para o seu funcionamento, poderão funcionar no mesmo prédio da escola ou pavilhão anexo e participarão de tôdas as atividades e instituições da escola, devendo submeter-se à mesma direção geral do estabelecimento.
§ 2º
Os Jardins de Infância independentes deverão possuir instalações indispensáveis ao seu funcionamento e terão direção própria.
§ 3º
Os Jardins de Infância funcionarão em período idêntico ao do curso primário, obedecendo ao calendário escolar anualmente aprovado pelo Secretário de Educação e Cultura.