Artigo 87, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 87
As classes de Jardins de Infância poderão ser divididas em 1º. e 2º. períodos, determinados pela idade cronológica.
§ 1º
O segundo período de Jardim de Infância destina-se às crianças cuja idade cronológica seja de cinco (5) anos completos.
§ 2º
O primeiro período de Jardim de Infância destina-se às crianças cuja idade cronológica seja de quatro (4) anos completos.
§ 3º
Relativamente ao ensino público estadual, sòmente poderão ser formadas classes de primeiro período de Jardim de Infância em escolas de aplicação e de experimentação pedagógica.