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Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 76

Todos os estabelecimentos de ensino, de qualquer gráu, oficiais e particulares, sujeitos à legislação estadual, sómente serão autorizados a funcionar no Estado do Paraná quando, cumpridas as demais formalidades legais, estiverem organizados de acôrdo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único

Os atuais estabelecimentos de ensino médio que, no uso do direito que lhes foi conferido pelo artigo 110, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, optarem pelo sistema estadual de ensino deverão satisfazer às exigências que forem feitas pelo Estado, relativamente àquilo que deva ser comum aos estabelecimentos de gráu médio integrantes do sistema estadual, nos têrmos desta Lei.

Art. 76, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964