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Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 75

A organização interna do Conselho e dos seus serviços, o seu funcionamento as formas sob as quais serão baixados os atos da sua competência, as relações com os demais órgãos da administração do ensino federal e estadual, o recebimento e encaminhamento de consultas, de processos de proposições as formas de votação farão parte do seu Regimento Interno a ser elaborado pelo próprio Conselho e aprovado pelo Governador.