Artigo 73, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 73
As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares ou Conselheiros. (Redação dada pela Lei 17668 de 03/09/2013)§ 1º. Os Conselheiros terão direito a: (Incluído pela Lei 16012 de 17/12/2008)
§ 1º
Os Conselheiros terão direito a: (Redação dada pela Lei 17668 de 03/09/2013)
I
transporte até o local da reunião, quando convocados para as sessões do Conselho Pleno, de suas Câmaras ou Comissões, a serem realizadas em locais diferentes daquele de seu domicílio; (Incluído pela Lei 17668 de 03/09/2013)
II
diárias, cujo valor será o equivalente ao fixado para os Órgãos Estaduais, quando necessária a realização de viagem para atender aos interesses do Conselho Estadual de Educação. (Incluído pela Lei 17668 de 03/09/2013)
III
Os Conselheiros, pelo exercício das atribuições das respectivas funções, receberão jetons pela participação em sessões do Conselho Pleno, das Câmaras e das Comissões. (Incluído pela Lei 17668 de 03/09/2013)§ 2º. O Presidente do Conselho Estadual de Educação e os Conselheiros perceberão, pelo exercício das atribuições das respectivas funções, gratificações pelos encargos a elas inerentes. (Incluído pela Lei 16012 de 17/12/2008)
§ 2º
O Presidente do Conselho receberá, pelo exercício da função, gratificação mensal, vedado o acúmulo do disposto no inciso III do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei 17668 de 03/09/2013)