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Artigo 73, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 73

As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares ou Conselheiros. (Redação dada pela Lei 17668 de 03/09/2013)§ 1º. Os Conselheiros terão direito a: (Incluído pela Lei 16012 de 17/12/2008)

§ 1º

Os Conselheiros terão direito a: (Redação dada pela Lei 17668 de 03/09/2013)

I

transporte até o local da reunião, quando convocados para as sessões do Conselho Pleno, de suas Câmaras ou Comissões, a serem realizadas em locais diferentes daquele de seu domicílio; (Incluído pela Lei 17668 de 03/09/2013)

II

diárias, cujo valor será o equivalente ao fixado para os Órgãos Estaduais, quando necessária a realização de viagem para atender aos interesses do Conselho Estadual de Educação. (Incluído pela Lei 17668 de 03/09/2013)

III

Os Conselheiros, pelo exercício das atribuições das respectivas funções, receberão jetons pela participação em sessões do Conselho Pleno, das Câmaras e das Comissões. (Incluído pela Lei 17668 de 03/09/2013)§ 2º. O Presidente do Conselho Estadual de Educação e os Conselheiros perceberão, pelo exercício das atribuições das respectivas funções, gratificações pelos encargos a elas inerentes. (Incluído pela Lei 16012 de 17/12/2008)

§ 2º

O Presidente do Conselho receberá, pelo exercício da função, gratificação mensal, vedado o acúmulo do disposto no inciso III do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei 17668 de 03/09/2013)

I

transporte até o local da reunião, quando convocados para as sessões do Conselho ou de suas Câmaras, a serem realizadas em locais diferentes daquele do seu domicílio; (Incluído pela Lei 16012 de 17/12/2008) (Revogado pela Lei 17668 de 03/09/2013)

II

diárias, cujo valor será o equivalente ao fixado para os Órgãos Estaduais, quando necessária a realização de viagem para atender os interesses do Conselho Estadual de Educação. (Incluído pela Lei 16012 de 17/12/2008) (Revogado pela Lei 17668 de 03/09/2013)
Art. 73, §1º, II da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964