JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 65

Os cargos de Inspetor Auxiliar de Ensino serão providos em comissão por pessoas com conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados na forma do disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei 5672 de 18/10/1967)

§ 1º

Enquanto não houver cargos criados para todos os municípios do Estado, os respectivos Inspetores Auxiliares de Ensino poderão ocupar funções gratificadas e, nêste caso, serão escolhidos dentre professôres da Secretaria de Educação e Cultura possuidores de diploma de professor normalista, de curso superior ou de 2º. ciclo do gráu médio.

§ 2º

Sòmente quando não existir nenhum professor no município que preencha as condições estabelecidas no parágrafo anterior é que a escôlha poderá recair em professor com diploma de regente de ensino ou de curso médio de 1º. ciclo.

Art. 65, §1º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964