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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 63

A inspeção dos estabelecimentos estaduais isolados de ensino superior, a cargo do Conselho Estadual de Educação, far-se-á através de Inspetores de Ensino Superior ... Vetado... .

Parágrafo único

O provimento de cargo de Inspetor de Ensino Superior, em caráter efetivo, se fará mediante aprovação em concurso público, de provas e de títulos, a que poderão concorrer apenas diplomados em curso superior, com conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados, de preferência, no exercício de funções de inspeção do ensino, de magistério, de administração escolar, de orientação educacional ou de direção de estabelecimento de ensino.

Parágrafo único

O cargo de Inspetor de Ensino Superior será provido  em comissão por pessoa diplomada em curso superior, com conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados, de preferência , no exercício funções de inspeção de ensino, de magistério, de administração escolar, de orientação educacional ou de direção de estabelecimento de ensino. (Redação dada pela Lei 5672 de 18/10/1967)

Art. 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964