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Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 62

As Inspetorias Auxiliares de Ensino, subordinadas às Inspetorias Regionais de Ensino e vinculadas às Inspetorias de Ensino Primário das respectivas regiões, exercerão as suas atribuições relativamente às escolas isoladas de gráu primário dos municípios em que estão situadas.

Parágrafo único

Além dos trabalhos relativos à administração das escolas isoladas estaduais, as Inspetorias Auxiliares de Ensino exercerão também atribuições concernentes à inspeção do ensino supervisionando o funcionamento das escolas isoladas municipais e particulares de ensino primário do seu município, de modo a servir de ligação entre essas escolas e a administração do ensino, de acôrdo com o respectivo regulamento.

Art. 62 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964