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Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 61

As Inspetorias de Ensino Médio e de Ensino Primário, além dos trabalhos e da colaboração que devem prestar às respectivas Inspetorias Regionais de Ensino para administração do ensino público estadual, exercerão as atribuições concernentes à inspeção do ensino, supervisionando o funcionamento das escolas municipais e particulares de nível médio e primário sujeitas à legislação estadual, de modo a servir de ligação entre êsses estabelecimentos e a administração do ensino, na forma como dispuser o regulamento das Inspetorias de Ensino.

Art. 61 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964