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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 6º

O direito à educação é assegurado:

I

pela obrigação do poder público e pela liberdade de iniciativa particular de ministrarem o ensino em todos os graus, na forma da Lei em vigor;

II

pela obrigação do Estado de fornecer recursos indispensáveis para que a família e, na falta desta, os demais membros da sociedade se desobriguem dos encargos da educação, quando provada a insuficiência de meios, de modo que sejam asseguradas iguais oportunidades a todos;

III

pela variedade dos cursos, flexibilidade dos currículos e articulação dos diversos graus e ramos;

IV

pela gratuidade do ensino primário oficial;

V

pela gratuidade do ensino oficial ulterior ao primário, em consonância com o quadro de suas aptidões, para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;

VI

pela concessão de bolsas de estudos e financiamentos a educandos de escolas oficiais e particulares, que demonstrarem necessidade e aptidão, inclusive, sob a forma de alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência médica e dentária;

VII

pela concessão de auxílio e subvenções a estabelecimentos de ensino mantidos pelos municípios ou particulares que admitam alunos gratuítos, ou financiamentos a essas escolas para a compra, construção ou reforma de prédios escolares e respectivas instalações e equipamentos.

Art. 6º, I da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964