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Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 55

Todos os estabelecimentos de ensino cujo funcionamento houver sido autorizado pelo Estado, nos têrmos desta Lei, ficarão sujeitos a inspeção do poder público estadual.

Art. 55 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964