Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Todos os estabelecimentos de ensino cujo funcionamento houver sido autorizado pelo Estado, nos têrmos desta Lei, ficarão sujeitos a inspeção do poder público estadual.