Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A inspeção dos estabelecimentos estaduais, isolados de ensino superior, caberá ao Conselho Estadual de Educação, na forma do dispôsto nesta Lei e de acôrdo com as normas que forem fixadas pelo próprio Conselho.