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Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 56

A inspeção dos estabelecimentos estaduais, isolados de ensino superior, caberá ao Conselho Estadual de Educação, na forma do dispôsto nesta Lei e de acôrdo com as normas que forem fixadas pelo próprio Conselho.

Art. 56 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964