Artigo 54 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Terão a mesma validade, para todos os fins, os estudos realizados em estabelecimentos de ensino oficiais estaduais e em estabelecimentos municipais, particulares, ou mantidos por fundações, do mesmo gráu e ramo, enquanto persistir a autorização e reconhecimento para pleno funcionamento na forma desta Lei, inclusive, em relação aos diplomas e certificados que expedirem.