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Artigo 54 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 54

Terão a mesma validade, para todos os fins, os estudos realizados em estabelecimentos de ensino oficiais estaduais e em estabelecimentos municipais, particulares, ou mantidos por fundações, do mesmo gráu e ramo, enquanto persistir a autorização e reconhecimento para pleno funcionamento na forma desta Lei, inclusive, em relação aos diplomas e certificados que expedirem.

Art. 54 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964