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Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 53

O reconhecimento de escolas de gráu médio ou superior outorgado pelo Estado, será comunicado pela Secretaria de Educação e Cultura ao Ministério de Educação e Cultura, para fins de registro e validade dos certificados ou diplomas que expedirem.

Art. 53 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964