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Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 52

O reconhecimento de estabelecimento de ensino poderá ser cassado a qualquer tempo, se ficar provado haver perdido o estabelecimento qualquer das condições exigidas no artigo 50, em caso de inobservância dos dispositivos desta Lei e da Lei Federal nº. 4024, de 1961, ou infringência do próprio estatuto, regulamento ou regimento.

§ 1º

A cassação do reconhecimento será feita pela mesma autoridade que o concedeu, cabendo ao Conselho Estadual de Educação instituir normas para o respectivo processo.

§ 2º

No caso de estabelecimento oficial estadual de ensino primário e médio, após a conclusão do processo, serão revogados, pelas autoridades competentes, os atos de criação e de autorização para funcionamento.

Art. 52, §2º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964