Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Art. 51
É da competência da União reconhecer e inspecionar os estabelecimentos particulares de ensino superior.
Estabelece o sistema estadual de ensino.
É da competência da União reconhecer e inspecionar os estabelecimentos particulares de ensino superior.