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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 50

São condições para o reconhecimento de estabelecimento de ensino, oficiais ou particulares:

a

idoneidade moral e profissional do diretor e do corpo docente;

b

Instalações satisfatórias;

c

Escrituração escolar e arquivo que assegurem a verificação da identidade de cada aluno, e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar;

d

Garantia de remuneração condigna aos professôres;

e

Observância dos preceitos desta Lei e da Lei Federal nº. 4.024, de 1961.

Parágrafo único

As normas para observância dêste artigo serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964