Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O pedido de reconhecimento de estabelecimento de ensino deverá ser formulado ao Secretário de Educação e Cultura, pelo Prefeito Municipal, no caso de estabelecimento mantido por município, por fundação ou instituição educacional mantenedora de escolas oficiais estaduais e municipais ou pela pessoa do instituidor e mantenedora, no caso de estabelecimento particular de ensino.
Parágrafo único
Em se tratando de estabelecimento de ensino superior a que se referem o parágrafo único, do artigo 28 e o § 2º, do artigo 47, a solicitação de reconhecimento será feita ao Conselho Estadual de Educação pela direção do estabelecimento.