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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 49

O pedido de reconhecimento de estabelecimento de ensino deverá ser formulado ao Secretário de Educação e Cultura, pelo Prefeito Municipal, no caso de estabelecimento mantido por município, por fundação ou instituição educacional mantenedora de escolas oficiais estaduais e municipais ou pela pessoa do instituidor e mantenedora, no caso de estabelecimento particular de ensino.

Parágrafo único

Em se tratando de estabelecimento de ensino superior a que se referem o parágrafo único, do artigo 28 e o § 2º, do artigo 47, a solicitação de reconhecimento será feita ao Conselho Estadual de Educação pela direção do estabelecimento.

Art. 49 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964