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Artigo 50, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 50

São condições para o reconhecimento de estabelecimento de ensino, oficiais ou particulares:

a

idoneidade moral e profissional do diretor e do corpo docente;

b

Instalações satisfatórias;

c

Escrituração escolar e arquivo que assegurem a verificação da identidade de cada aluno, e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar;

d

Garantia de remuneração condigna aos professôres;

e

Observância dos preceitos desta Lei e da Lei Federal nº. 4.024, de 1961.

Parágrafo único

As normas para observância dêste artigo serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 50, e da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964