Artigo 50, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 50
São condições para o reconhecimento de estabelecimento de ensino, oficiais ou particulares:
a
idoneidade moral e profissional do diretor e do corpo docente;
b
Instalações satisfatórias;
c
Escrituração escolar e arquivo que assegurem a verificação da identidade de cada aluno, e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar;
d
Garantia de remuneração condigna aos professôres;
e
Observância dos preceitos desta Lei e da Lei Federal nº. 4.024, de 1961.
Parágrafo único
As normas para observância dêste artigo serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.