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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 5º

A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola.

Parágrafo único

À família cabe escolher o gênero de educação que deve dar a seus filhos.