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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 4º

Em permanente articulação com a família, no propósito de tornar efetiva a responsabilidade dos pais na educação dos filhos, a escola terá sempre em vista uma perfeita integração social dos alunos.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964