Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os serviços de educação e cultura destinam-se a oferecer a todos oportunidades iguais para o desenvolvimento da personalidade, a fim de habilitá-los à plena participação nos direitos e deveres da sociedade e nos benefícios da civilização.