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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 3º

Os serviços de educação e cultura destinam-se a oferecer a todos oportunidades iguais para o desenvolvimento da personalidade, a fim de habilitá-los à plena participação nos direitos e deveres da sociedade e nos benefícios da civilização.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964