Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 45
As autorizações para funcionamento de estabelecimentos de gráu médio e superior, que forem concedidas na forma do que dispõe esta Lei, serão comunicadas ao Ministério de Educação e Cultura pela Secretaria de Educação e Cultura, para fins de registro e para validade dos certificados ou diplomas que expedirem depois de reconhecidos pelo Estado.