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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 45

As autorizações para funcionamento de estabelecimentos de gráu médio e superior, que forem concedidas na forma do que dispõe esta Lei, serão comunicadas ao Ministério de Educação e Cultura pela Secretaria de Educação e Cultura, para fins de registro e para validade dos certificados ou diplomas que expedirem depois de reconhecidos pelo Estado.

Art. 45 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964