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Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 46

É da competência exclusiva do Estado do Paraná o reconhecimento dos estabelecimentos de ensino de todos os gráus que, nos têrmos do art. 29, estiverem sujeitos à legislação estadual.

Art. 46 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964