Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 46
É da competência exclusiva do Estado do Paraná o reconhecimento dos estabelecimentos de ensino de todos os gráus que, nos têrmos do art. 29, estiverem sujeitos à legislação estadual.