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Artigo 37, Parágrafo 3, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 37

Às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de direito privado será permitido criar, no Estado do Paraná, obedecidos os preceitos da presente Lei e da Lei federal nº. 4.024, de 1961, estabelecimentos de ensino de qualquer gráu.

§ 1º

A criação deverá consistir em ato de expressa manifestação da vontade do instituidor.

§ 2º

A criação de estabelecimento de ensino, por pessoa jurídica de direito privado, dependerá de prévio registro desta última no cartório competente.

§ 3º

Como parte integrante do ato de criação figurará o estatuto ou regulamento da instituição, do qual deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a

a denominação e a sede do estabelecimento;

b

o gráu, ou gráus, de ensino a ser ministrado, inclusive, ciclos e ramos, e a constituição dos seus cursos;

c

a forma de administração;

d

a forma de escôlha do diretor e do pessoal docente e o nível mínimo da sua remuneração;

e

os recursos de tôda natureza previstos para a manutenção do estabelecimento.

Art. 37, §3º, a da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964