Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de direito privado será permitido criar, no Estado do Paraná, obedecidos os preceitos da presente Lei e da Lei federal nº. 4.024, de 1961, estabelecimentos de ensino de qualquer gráu.
§ 1º
A criação deverá consistir em ato de expressa manifestação da vontade do instituidor.
§ 2º
A criação de estabelecimento de ensino, por pessoa jurídica de direito privado, dependerá de prévio registro desta última no cartório competente.
§ 3º
Como parte integrante do ato de criação figurará o estatuto ou regulamento da instituição, do qual deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:
a
a denominação e a sede do estabelecimento;
b
o gráu, ou gráus, de ensino a ser ministrado, inclusive, ciclos e ramos, e a constituição dos seus cursos;
c
a forma de administração;
d
a forma de escôlha do diretor e do pessoal docente e o nível mínimo da sua remuneração;
e
os recursos de tôda natureza previstos para a manutenção do estabelecimento.