Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os estabelecimentos oficiais de ensino de gráu primário e médio, a serem mantidos pelo Estado do Paraná, serão criados por decreto do Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único
Quando se tratar de estabelecimento oficial, a ser mantido pela Fundação Educacional do Estado do Paraná – Fundepar -, a sua criação deverá ser feita mediante ato expresso do Conselho Diretor da Fundação.