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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 27

Os estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior, mantidos diretamente pelo Estado do Paraná ...Vetado... poderão cobrar anuidades, cuja aplicação será feita, exclusivamente e totalmente, para atender despesas de custeio, de equipamento e de melhoria das instalações dos respectivos estabelecimentos.

§ 1º

... Vetado ... serão especificadas as anuidades e taxas que poderão ser cobradas, asseguradas sempre matrícula gratuíta e isenção de quaisquer taxas escolares aos que provarem falta ou insuficiência de recursos.

§ 2º

As anuidades e taxas escolares cobradas pelos estabelecimentos estaduais, na forma do disposto nêste artigo, serão recolhidas pelos estabelecimentos ao Fundo Estadual de Ensino, criado pela Lei nº. 4.599, de 2 de julho de 1962 sendo que, no orçamento anual do Fundo, serão feitas as previsões de receita e despesa para cada estabelecimento, vedado qualquer saldo.

§ 3º

A Fundação Educacional do Estado do Paraná - Fundepar - fará a aplicação da receita arrecadada de acôrdo com os planos de aplicação discriminados, que forem apresentados pelos estabelecimentos interessados e aprovados pelo Conselho Diretor, incluindo a comprovação dêsses gastos na sua prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do disposto no artigo 13, da lei nº. 4.599, de 1962.

Art. 27, §2º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964